28 de setembro de 2026 às 07:43 Por Dr. Hermano Negildo
O Dano moral constitui lesão aos
direitos de personalidade ou a bens extrapatrimoniais, juridicamente
protegidos, como a honra, imagem, privacidade, intimidade, dignidade e
integridade psíquica, causando prejuízo que não se limita ao patrimônio
material, podendo gerar o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927
do Código Civil.
A indenização por dano moral é
devida quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente
a conduta, o dano e o nexo de causalidade, observada a modalidade de
responsabilidade aplicável ao caso. Contudo, conforme jurisprudência, a própria
ocorrência da conduta lesiva permite presumir o dano, caracterizando a
modalidade in re ipsa, que dispensa a comprovação específica de
sofrimento, angústia ou abalo psicológico.
Entre as hipóteses reconhecidas
pela jurisprudência, encontram-se determinadas situações de ofensa à honra
decorrente da imputação falsa de crime, inscrição indevida em cadastro de
inadimplentes, vazamento de dados pessoais sensíveis ou uso da imagem sem
autorização, para fins econômicos ou comerciais.
O Escritório de Advocacia Hermano Negildo disponibiliza informações jurídicas de caráter informativo, observando a legislação aplicável e as normas éticas da advocacia.
Fundamentos: REsp 1.881.453/RS; REsp 2.160.941/SP; REsp 2.121.904/SP; Súmula 385/STJ; Súmula 403/STJ.