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Indenização por dano moral

28 de setembro de 2026 às 07:43     Por Dr. Hermano Negildo

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O Dano moral constitui lesão aos direitos de personalidade ou a bens extrapatrimoniais, juridicamente protegidos, como a honra, imagem, privacidade, intimidade, dignidade e integridade psíquica, causando prejuízo que não se limita ao patrimônio material, podendo gerar o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

A indenização por dano moral é devida quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a conduta, o dano e o nexo de causalidade, observada a modalidade de responsabilidade aplicável ao caso. Contudo, conforme jurisprudência, a própria ocorrência da conduta lesiva permite presumir o dano, caracterizando a modalidade in re ipsa, que dispensa a comprovação específica de sofrimento, angústia ou abalo psicológico.

Entre as hipóteses reconhecidas pela jurisprudência, encontram-se determinadas situações de ofensa à honra decorrente da imputação falsa de crime, inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, vazamento de dados pessoais sensíveis ou uso da imagem sem autorização, para fins econômicos ou comerciais.


O Escritório de Advocacia Hermano Negildo disponibiliza informações jurídicas de caráter informativo, observando a legislação aplicável e as normas éticas da advocacia.


Fundamentos: REsp 1.881.453/RS; REsp 2.160.941/SP; REsp 2.121.904/SP; Súmula 385/STJ; Súmula 403/STJ.

 


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